A resolução conjunta nº 1, de 4 de maio de 20201, regulamentada pelo Banco Central, trouxe a definição de open banking, como o compartilhamento padronizado de dados e serviços por meio de abertura e integração de sistemas entre instituições participantes. Tais dados referem-se a informações sobre canais de atendimento; produtos e serviços de contas, operações de crédito, operações de câmbio, serviços de credenciamento em arranjos de pagamento, investimentos, seguros e previdência complementar; cadastro de clientes; e transações de clientes.
Os objetivos principais desse passo histórico são: incentivar a inovação, promover a concorrência, aumentar a eficiência do sistema financeiro nacional e promover a cidadania financeira.
As relações econômicas estão em constante mutação, tal fato dá-se principalmente devido as inovações que surgem todos os dias advindas das novas tecnologias, provindo uma dinâmica nas relações negociais e consequentemente gerando diversos benefícios para o consumidor.
É possível dizer que, estamos vivendo uma transformação digital incrível, onde notamos o surgimento de um novo ecossistema financeiro, onde caminhamos para implementação do Open Banking, sempre buscando oferecer segurança jurídica, transparência e comodidade para todos, mas também estimulando a competição no sistema financeiro.
Hoje o mercado concentra-se 85% nas mãos de apenas cinco bancos. As Fintechs vieram então, para quebrar paradigmas, visto que oferecem um serviço que já existem em bancos e instituições financeiras tradicionais, mas com o diferencial da tecnologia, da agilidade dos processos, redução de custos e corte das diversas taxas usualmente cobradas.
O Open Banking possibilita então alterar a forma como a população enxerga o mercado financeiro, aumentando o leque de produtos e serviços financeiros e gerando uma concorrência saudável, não apenas na redução de custos, mas também na entrega de um serviço de qualidade.
Outra vertente que devemos observar, é que com a implementação do Open Banking, será possível desenvolver novos produtos para o mercado financeiro, visto que a troca de dados possibilitará um universo onde as operações serão claras e transparentes, sempre respaldadas na Lei 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Percebe-se então a importância de se criar um mecanismo de proteção, uma vez que o consumidor dará o aval para que seus dados sejam compartilhados, esperando, pois, que estejam protegidos.
Com isso surge uma das principais dificuldades da implementação desse sistema no Brasil, sendo de extrema importância a análise minuciosa da escolha dos APIs (Application Programming Interface) utilizados, prezando sempre pela agilidade e segurança no acesso. Ou seja, é preciso aumentar a eficiência e a velocidade, sem sacrificar a segurança da informação.
A conexão entre as instituições participantes do open banking ocorrerá através de APIs. Não se sabe ainda se o Banco Central, irá optar por desenvolver uma única plataforma digital, centralizando assim as transações bancárias e financeiras e a partir de então os bancos, fintechs e outras instituições desenvolverão suas próprias APIs, que irão se conectar com essa plataforma realizando a troca de dados.
Através dessa pluralidade de APIs, é que irá ocorrer a competitividade entre as instituições, visto que poderão oferecer uma tecnologia extremamente avançada, resultando assim em velocidade das transações, adaptabilidade dos sistemas operacionais, conquistando, portanto, sua predominância no mercado.
Nesse viés, o Banco Central terá papel fundamental na supervisão da autorregulação para assegurar a acessibilidade e a inclusão do maior número de participantes possíveis nessa nova era digital.
Outro desafio que surgiu com o advento do Open Banking no Brasil, é o prazo para a implementação, visto que as instituições deverão se adequar ao atendimento de todos os requisitos trazidos pela Lei de proteção de Dados.
Fato é que, aqueles que não estiverem capacitados para suportar e evoluírem junto com essas novas tecnologias perderão espaço, visto que essa nova geração traz uma grande demanda pela expansão da qualidade dos produtos oferecidos e também por uma velocidade de resposta pelos serviços requisitados pelos consumidores. Assim, o ponto chave que irá individualizar aquela instituição será na possibilidade de oferecer um produto com a melhor relação custo benefício, qualidade e segurança ao cliente.
1 Diário Oficial da União. Resolução Conjunta Nº 1, de 4 de maio de 2020. Publicado em: 05/05/2020 | Edição: 84 | Seção: 1 | Página: 34 Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-conjunta n-1-de-4-de-maio-de-2020-255165055