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OPEN BANKING

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A resolução conjunta nº 1, de 4 de maio de 20201, regulamentada pelo Banco  Central, trouxe a definição de open banking, como o compartilhamento padronizado  de dados e serviços por meio de abertura e integração de sistemas entre instituições  participantes. Tais dados referem-se a informações sobre canais de atendimento;  produtos e serviços de contas, operações de crédito, operações de câmbio, serviços  de credenciamento em arranjos de pagamento, investimentos, seguros e previdência  complementar; cadastro de clientes; e transações de clientes.  

Os objetivos principais desse passo histórico são: incentivar a inovação,  promover a concorrência, aumentar a eficiência do sistema financeiro nacional e  promover a cidadania financeira.  

As relações econômicas estão em constante mutação, tal fato dá-se  principalmente devido as inovações que surgem todos os dias advindas das novas  tecnologias, provindo uma dinâmica nas relações negociais e consequentemente  gerando diversos benefícios para o consumidor.  

É possível dizer que, estamos vivendo uma transformação digital incrível, onde  notamos o surgimento de um novo ecossistema financeiro, onde caminhamos para  implementação do Open Banking, sempre buscando oferecer segurança jurídica,  transparência e comodidade para todos, mas também estimulando a competição no  sistema financeiro.  

Hoje o mercado concentra-se 85% nas mãos de apenas cinco bancos. As  Fintechs vieram então, para quebrar paradigmas, visto que oferecem um serviço que  já existem em bancos e instituições financeiras tradicionais, mas com o diferencial da  tecnologia, da agilidade dos processos, redução de custos e corte das diversas taxas  usualmente cobradas.  

O Open Banking possibilita então alterar a forma como a população enxerga o  mercado financeiro, aumentando o leque de produtos e serviços financeiros e  gerando uma concorrência saudável, não apenas na redução de custos, mas também  na entrega de um serviço de qualidade.  

Outra vertente que devemos observar, é que com a implementação do Open  Banking, será possível desenvolver novos produtos para o mercado financeiro, visto  que a troca de dados possibilitará um universo onde as operações serão claras e  transparentes, sempre respaldadas na Lei 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de  Proteção de Dados (LGPD). 

Percebe-se então a importância de se criar um mecanismo de proteção, uma  vez que o consumidor dará o aval para que seus dados sejam compartilhados, esperando, pois, que estejam protegidos.  

Com isso surge uma das principais dificuldades da implementação desse  sistema no Brasil, sendo de extrema importância a análise minuciosa da escolha dos  APIs (Application Programming Interface) utilizados, prezando sempre pela agilidade  e segurança no acesso. Ou seja, é preciso aumentar a eficiência e a velocidade, sem  sacrificar a segurança da informação.  

A conexão entre as instituições participantes do open banking ocorrerá através  de APIs. Não se sabe ainda se o Banco Central, irá optar por desenvolver uma única  plataforma digital, centralizando assim as transações bancárias e financeiras e a partir  de então os bancos, fintechs e outras instituições desenvolverão suas próprias APIs,  que irão se conectar com essa plataforma realizando a troca de dados.  

Através dessa pluralidade de APIs, é que irá ocorrer a competitividade entre as  instituições, visto que poderão oferecer uma tecnologia extremamente avançada,  resultando assim em velocidade das transações, adaptabilidade dos sistemas  operacionais, conquistando, portanto, sua predominância no mercado.  

Nesse viés, o Banco Central terá papel fundamental na supervisão da  autorregulação para assegurar a acessibilidade e a inclusão do maior número de  participantes possíveis nessa nova era digital.  

Outro desafio que surgiu com o advento do Open Banking no Brasil, é o prazo  para a implementação, visto que as instituições deverão se adequar ao atendimento  de todos os requisitos trazidos pela Lei de proteção de Dados.  

Fato é que, aqueles que não estiverem capacitados para suportar e evoluírem  junto com essas novas tecnologias perderão espaço, visto que essa nova geração traz  uma grande demanda pela expansão da qualidade dos produtos oferecidos e também  por uma velocidade de resposta pelos serviços requisitados pelos consumidores.  Assim, o ponto chave que irá individualizar aquela instituição será na possibilidade de  oferecer um produto com a melhor relação custo benefício, qualidade e segurança ao  cliente.

1 Diário Oficial da União. Resolução Conjunta Nº 1, de 4 de maio de 2020. Publicado em: 05/05/2020 |  Edição: 84 | Seção: 1 | Página: 34 Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-conjunta n-1-de-4-de-maio-de-2020-255165055

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