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A nova lei de recuperação judicial e a melhora do acesso ao crédito

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Em 2020, foi sancionada a nova lei de recuperação judicial e falência (Lei 14.112/20). A recuperação judicial tem como princípio primordial a preservação da empresa para proteção e reestruturação financeira das empresas, criando novos prazos de pagamento e negociações com os credores.
A nova Lei que alterou a antiga Lei 11.101/2005, teve sua vigência a partir de 23/01/2021, trazendo mudanças significativas para o âmbito das recuperações judiciais, com objetivo de facilitar a reestruturação das empresas em crise.
As alterações trazem um ponto importante: a possibilidade da utilização da conciliação e da mediação como forma de resolução de conflitos, medida esta que já se demonstrou bastante eficaz em outras áreas do ordenamento jurídico.
De acordo com o Estudo do Observatório de Insolvência da PUC-SP de 2019 apenas 18% das empresas que solicitam recuperação judicial encerram o processo sem decretar falência.
Dessa forma, com a evolução da sociedade e o crescimento acelerado da economia, ficou evidente a necessidade de adaptar o regramento jurídico da lei de recuperação judicial, com um objetivo mais amplo de não apenas resolver o passivo, mas de torná-lo mais transparente, evidenciando a possibilidade de uma efetiva recuperação da empresa, trazendo assim impactos positivos sobre a economia do país.
De acordo com a Agência Brasil,  a quantidade de pedidos de recuperação judicial no país em 2020 atingiu o número de 1179. Nesse montante 90% das empresas eram as pequenas e médias empresas.
Segundo Serasa Experian em 2019, mais de 5,4 milhões de micro e pequenas empresas se encontravam em situação de inadimplência, o que demonstra a real necessidade de uma conscientização sobre educação financeira para a população.
Assim, a gestão de crise no dia a dia da empresa é essencial, sendo necessário um processo de análise e acompanhamento gerencial do endividamento, visto que este em índices elevados, pode comprometer as receitas para pagamento de dívida, reduzindo sua capacidade de investir nas necessidades da companhia, trazendo um cenário de fragilidade diante da imensa concorrência que encontrará no mercado, o que pode ser bastante prejudicial.
Diante de todo exposto, a atualização da lei se faz necessária, trazendo mais celeridade, segurança jurídica e recursos para que a empresa consiga permanecer ativa, quitando seus deveres e obrigações com os seus credores.

Principais alterações da lei de recuperação judicial

De acordo com o artigo 48 da Lei 14.112, a recuperação judicial poderá ser solicitada pelo devedor que exerça a atividade há mais de dois anos de forma regular. Trata-se de uma ação de conhecimento, que visa sanar a situação gerada pela crise econômica financeira da empresa devedora, trazendo meios para que haja um acordo entre credores e devedores.
Discutiremos então os principais pontos que a alteração trouxe para o nosso ordenamento jurídico.
A primeira modificação da Lei, foi a alteração dos prazos processuais, que de acordo com o art. 189 §1, inciso I, passaram a ser contados em dias corridos, com propósito de trazer celeridade ao procedimento.
Já o inciso II, do art. 189 § 1º, preleciona que as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento.
Uma novidade da nova lei, é que os credores também poderão apresentar o plano de recuperação, conforme art. 56 § 4º.  Tal novidade é importante, tendo em vista que é sabido que o plano de recuperação judicial poderia ser apresentado apenas pelo devedor e aos credores cabia tão somente o ato de aprovar ou não o plano apresentado.
Observando os requisitos dispostos nos incisos do § 6º do art. 56, caso o plano de recuperação do devedor for rejeitado pela Assembleia Geral de Credores, havendo mais da metade dos créditos presentes na AGC, será possível a apresentação, em 30 dias, de plano de recuperação formulado pelos credores, sendo levado então à nova votação.
Outra alteração positivada no ordenamento jurídico, refere-se ao stay period.
O art. 6º, § 4º, preleciona que o prazo de suspensão agora poderá ser prorrogado por duas vezes, a primeira sendo facultado ao juiz e a segunda à critério dos credores. Ocorre que, apesar da lei anterior anuir a prorrogação por apenas uma vez, a interrupção por um período maior já era algo pacificado na jurisprudência.
Resta analisar, se esse aditamento do período máximo será efetivamente cumprido, ou se assim como a atual jurisprudência sobre o tema, o Judiciário encontrará meios de suspender ad eternum as execuções, descumprindo o princípio da celeridade e consequentemente o da preservação da empresa. Já no que tange à concessão de tutela provisória, no âmbito da recuperação judicial, o art. 6º, § 12 da Lei 14.112/20, traz a tutela de urgência expressamente, com a possibilidade de serem antecipado, total ou parcialmente, os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial.
Isto posto, dar-se-á a possibilidade do magistrado antecipar os efeitos do stay período, por exemplo, ou seja, a suspensão das ações e execuções movidas em face do devedor em recuperação judicial, antes mesmo do deferimento do processamento do pedido.
Um assunto novo, não previsto anteriormente, foi a abordagem do tema sobre o financiamento do devedor. Ou seja, a contratação de financiamentos, garantidos por bens do próprio devedor ou de terceiros. Tal assunto gerou um questionamento importante, terão os bancos flexibilidade para dar crédito à essas empresas que estão no processo de recuperação judicial?
A nova lei em vigor tem o intuito de estimular a concessão de crédito, visto que o procedimento que ficou conhecido como dip finance, empréstimo para o devedor em recuperação judicial mediante garantia, é considerado um credor quirografário, prevendo pois uma prioridade de recebimento dependendo do ranking estabelecido.
Ou seja, o crédito dado após o pedido de recuperação, além de ser extraconcursal e, portanto, passível de restituição, autoriza o tratamento desigual de credores, desde que os bens e serviços tomados a prazo sejam necessários para a manutenção das atividades, estimulando assim a concessão de crédito para as empresas em recuperação judicial, além de assegurar uma maior segurança jurídica ao mercado, já que prevê a inexistência de sucessão ou responsabilidade das dívidas ao credor ou ao investidor, gerando maior movimentação no segmento financeiro e impactando diretamente nas recuperações judiciais no Brasil.
Conclui-se, que tal concessão de crédito é essencial, para garantir a eficácia do processo, visto que de um lado, é evidente que uma empresa só se recupera com crédito novo, trazendo como possibilidade, a mesma transferir toda sua dívida em capital, terminando assim com o passivo da companhia, protegendo aquele que era credor e agora é um novo acionista de responder pessoalmente pelas dívidas da empresa, o que significa um grande avanço normativo.
De outro lado, fomenta-se a disponibilização de crédito à empresa, seja por meio de empréstimo ou pela venda de ativos, melhorando o cenário para o devedor na recuperação de crédito. Nesse sentido dispõe o artigo 50 da Lei 14.112/20: Art. 50. No tocante à conversão dos créditos em participação societária da devedora, esta medida se traduz em uma alternativa indireta de financiamento, visto que reduzirá o dispêndio do caixa imediato para pagamento do passivo, dando fôlego financeiro à empresa para que, na geração futura de lucro, este possa ser revertido ao novo sócio/acionista.
Houve também uma modificação na previsão expressa sobre a possibilidade de cooperação jurisdicional no bojo do procedimento de recuperação judicial e falência conforme traz os artigos art. 6º, § 7º-A e § 7º-B, buscando atribuir ao juízo em que tramita a recuperação judicial a faculdade de dialogar com outros juízos, através de cooperação, verificando a possibilidade de se suspender ou substituir atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais a continuidade da atividade empresarial durante o stay period.
No âmbito tributário a lei em seu artigo 10-A, V, prevê a ampliação do prazo para parcelamento de dívidas com a Fazenda Nacional em até 120 meses, com pagamento facilitado nas primeiras 24 (vinte e quatro) parcelas, além de ser possível o parcelamento, respeitando a atualização monetária, do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro, propiciando assim um ambiente mais favorável à quitação das dívidas tributárias.
Nesse diapasão, com a entrada em vigor da nova redação dada pelo PL 4458/2020, o Fisco ganhou ainda a possibilidade de pedir a falência das empresas que descumprirem o parcelamento ou acordos concedidos, ou, se constatado o esvaziamento de capital e bens da empresa com intuito de levar a insolvência, de dívidas tributárias.  
Verifica-se nas alterações a nova regra introduzida, que diz respeito à possibilidade da suspensão de execuções contra o devedor por 60 dias, a fim de fomentar sua composição com os credores, podendo as negociações serem acertadas no centro de conciliação dos tribunais estaduais ou em câmaras de conciliação e arbitragem. Por fim, tratando-se do instituto da falência, criou-se prazos máximos para a venda de ativos e encerramento da falência, buscando acabar com os processos de falência ad eternum, trazendo mais efetividade e celeridade no trâmite processual falimentar aos credores e ao próprio falido. Admitindo-se ainda a possibilidade do encerramento imediato da falência em casos de ausência de ativos.
Dito isso, é necessário salientar que por questão de segurança e coesão jurídica, algumas das alterações, apenas se aplicam à novos processos, distribuídos a partir de 23 de janeiro de 2021, quais sejam a possibilidade de apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores; alterações relativas à sujeição de créditos à recuperação e classificação na falência; alterações relacionadas à extensão dos efeitos da falência e extinção das obrigações desta.

Considerações finais

Diante do exposto, o que se espera com essas alterações é que elas minimizem os efeitos da crise na empresa, garantindo o princípio basilar da lei de recuperação judicial que é a preservação da empresa, conservando o valor dos ativos e fomentando a atividade empresarial de forma saudável.


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